Procon

ÓRGÃO/ENTIDADE  RESPONSÁVEL

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon

 Equipe:

Cristiane Costa Pegorara – Diretora
?  Valdir Felipe – Assistente de Diretor

 DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE RECLAMAÇÃO:

1- Documentos pessoais com foto (RG, CPF ou carteira de habilitação);
2- Comprovante de residência do município de Imbituba;
3- Documentos que fundamentam os fatos.


COMPETÊNCIA DO PROCON NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

A Constituição Federal é o grande alicerce para aplicação do direito como um todo, em especial a legislação que versa sobre os direitos do consumidor, reconhecendo a necessidade de proteger o consumidor, por ser o elo mais fraco da relação jurídica.

Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a defesa do consumidor como uma de suas cláusulas pétreas decorrentes dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão previsto em seu artigo 5º, inciso XXXII, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

 Deste modo, houve edição do Código de Defesa do consumidor, por meio da Lei 8.078/1990, no qual regulamenta, em nível infraconstitucional, o direito fundamental da defesa do consumidor, e traz em seus dispositivos princípios gerais que regem as relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a competência para União, Estados e Municípios de fiscalizar as atividades relativas ao consumo, criando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Logo, os Procons são órgãos administrativos do poder executivo Municipal e/ou Estadual e têm como principal papel proteger e defender o consumidor.

Por conseguinte, o PROCON como Órgão da Administração Pública, atua na proteção dos direitos dos consumidores e auxilia o Poder Judiciário, sendo utilizado como caminho alternativo para resolução dos conflitos de ordem econômica.

À vista disso, quando uma reclamação surge por meio do consumidor, em razão de uma suposta violação de seus direitos, o PROCON procede como intermediador com as empresas fornecedoras de produtos e serviços, exercendo posteriormente seu papel de conciliador entre as partes, consumidor e fornecedor, diminuindo consideravelmente demandas que seriam resolvidas pelo ingresso de Ações no Poder Judiciário.

 

LEGISLAÇÃO: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Decreto nº 7.962/2013, Decreto nº 6.523/2008,  Decreto nº 5.903/2006, Decreto nº 2.181/1997, Lei nº 13.455/2017;  Lei nº 12.965/2014,  Lei nº 12.741/2012,  Lei nº 12.529/2011,  Lei nº 12.414/2011, Lei nº 12.291/2010,  Lei nº 10.962/2004,  Lei nº 9.870/1999,  Lei nº 9.656/1998,  Lei nº 8.987/1995,  Lei nº 8.137/1990, Decreto-Lei nº 2.848/1940, Decreto nº 8.771/2016, Decreto nº 7.963/2013,  Decreto nº 4.680/2003, Decreto nº 1.306/1994. (em anexo todas as leis)


CADASTRO DE RECLAMAÇÃO:

O PROCON Estadual de Santa Catarina lança o Cadastro de Reclamações Fundamentadas.

 O Cadastro traz a relação de todas as Reclamações Fundamentadas, registradas diariamente no PROCON/SC.

O que é Cadastro de Reclamações Fundamentadas: é a reunião das Reclamações que após análise do órgão de defesa do consumidor, deve ser registrada e divulgada aos consumidores, conforme previsto no artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 58, II do Decreto 2.181/97.

 As demandas registradas diariamente de acordo com sua complexidade recebem tratamento diferenciado. Este tratamento pode direcionar a demanda para ser tratada como:

a)         Simples consulta: o PROCON esclarece dúvidas e orienta o consumidor a respeito de alguma questão sobre relação de consumo.

b)        Atendimento Preliminar: o PROCON realiza a intermediação entre fornecedor e consumidor, para a solução do caso apresentado, através de contato telefônico ou FAX.

c)         Carta de Informações Preliminares (CIP): trata-se de um procedimento preliminar ao processo administrativo, no qual, a intermediação para a solução do conflito é feita através de uma correspondência enviada ao fornecedor, o que permite a solução mais rápida dos conflitos.

d)         Reclamação: quando o problema não é resolvido nas medidas preliminares, é feita a abertura da Reclamação, ou nas demandas de maior complexidade abre-se direto a Reclamação sem passar pelos procedimentos preliminares.

Depois de finalizado o processo administrativo, decorrente da Abertura da Reclamação, se for constatado o dano ao consumidor, a reclamação deverá ser incluída no Cadastro de Reclamações Fundamentadas.

O PROCON/SC está interligado ao Ministério da Justiça através do Sistema SINDEC ferramenta responsável por gerir tais informações.

O SINDEC é um sistema informatizado que integra PROCONs de todo país e reúne em rede as suas bases de dados.

O Cadastro inclui reclamações atendidas e não atendidas, ou seja, em que pode ter havido acordo entre consumidores e fornecedores ou não, quando da violação das normas ou princípios do CDC.

A divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas é uma imposição do Código de Defesa do Consumidor (artigo 44).

 

Rua Ernani Cotrin, 601 – Centro Imbituba – SC – CEP: 88780-000

Contato: (48) 3355-8100, (48) 3255-2727, (48) 3355-8181

E-mail: procon@imbituba.sc.gov.br