Justiça determina idade mínima para entrar em eventos noturnos

Ficam definidos os locais e horários em que crianças (até 12) e adolescentes (de 12 até 18) não podem entrar e permanecer desacompanhados dos pais ou responsável

 

A Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, Dr.ª Tayara Goessel publicou a portaria 01/2015 que dispõe sobre a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bares, lanchonetes, restaurantes, bailes públicos, promoções dançantes públicas, boates, danceterias e certames de beleza. O objetivo é disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes nestes estabelecimentos e eventos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Na decisão a juíza considera que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos, mas que igualmente compete ao Estado, como um dos deveres primordiais, com absoluta prioridade, garantir que as crianças e adolescentes tenham assegurados os direitos à dignidade e ao respeito em sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, além de serem colocados a salvo de toda a forma de negligência”.


De acordo com o Estatuto, a pessoa com idade até 12 anos incompletos é considerada criança e o adolescente é aquele que está com idade entre 12 e 18 anos. Na portaria ficam definidos os locais e horários que não podem entrar e permanecer, a não ser que estejam acompanhados dos pais, responsável, ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.


A decisão já está em vigor e orienta para que seja feita “uma ampla divulgação com o objetivo de estabelecer um canal aberto com todos os jurisdicionados, no sentido de colaborarem com o efetivo cumprimento desta Portaria, na busca de uma sociedade mais sadia e ordeira”, finaliza.

 

A decisão afirma que:

 

·         Em relação a bares, lanchonetes e restaurantes: fica proibida a entrada e permanência de crianças (até 12) após as 21h desacompanhadas dos responsáveis; Fica proibida a entrada e permanência de adolescentes após as 22h, desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo autorização judicial específica;

 

·         Em relação a bailes públicos, boates, danceterias, promoções dançantes públicas e certames de beleza: fica proibida a entrada e permanência de crianças (até 12) e adolescentes com idade inferior a 16 anos desacompanhados dos pais dos pais ou responsáveis, salvo autorização judicial específica; Fica proibida a entrada e permanência de adolescentes com mais de 16 anos após a 1h da manhã, desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo autorização judicial específica;

 

·         Em relação aos estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos: Fica proibida a entrada e permanência de crianças e adolescentes em qualquer horário, mesmo que acompanhadas.

 

Caso desejem a entrada e permanência de menores de 18 anos desacompanhados, os promotores dos eventos mencionados deverão formular pedido de Alvará Judicial na forma do art. 149, caput, da Lei n 8.069/90. A fiscalização sobre o cumprimento da portaria está a cargo dos Oficiais da Infância e Juventude da Comarca. O descumprimento da portaria implicará infração às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente, podendo ser aplicada multa de três a vinte salários mínimos de referência, e em caso de reincidência, fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

 

Atenciosamente,

Emanuelle Querino Alves de Aviz