DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA LEI FEDERAL QUE MUDA REALIDADE DE FINANCIAMENTO DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Aprovado em 2014, o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil visa modernizar as relações do poder público com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), agentes fundamentais para a execução de iniciativas de interesse público e para o aprofundamento da democracia.
A Lei 13.019/14 regulamenta a transferência de recursos públicos do poder público às entidades sem fins lucrativos em todas as esferas governamentais aumentando a fiscalização e a transparência da aplicação destes recursos, através das parcerias com o poder público municipal.
O marco regulatório é uma tentativa de se evitar que milhões de reais sejam empregados em entidades que não apresentam organização e capacidade de prestação de serviços para novos repasses, gerando maior transparência na utilização dos recursos repassados. Os instrumentos trazidos pela lei para alcançar seu objetivo é o chamamento público para entidades e divulgação da prestação de contas das entidade.
O estatuto social da entidade deverá prever expressamente sobre o objeto voltado as atividades públicas e sociais, bem como a constituição de conselho fiscal e em caso de dissolução da entidade, que seus bens sejam transferidos a outra entidade de igual natureza.
Os associados não respondem pela entidade, mas para fins da Lei nº 13019/14, o dirigente responde pela inexecução do termo de parceria e poderá lhe acarretar responsabilidade civil e penal, além de lhe ser imputado às consequências de reprovação de contas, conhecida como ficha suja.
O dirigente da entidade que tenha a intenção de participar do chamamento público não poderá ser parente de agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Com a nova lei, a entidade que firmarem termo de parceria com o poder público, deverão ser autossustentáveis, se não, identificar suas fontes de recursos, que vão desde venda de produtos que produz, contribuição voluntária de seus associados, doações entre outras.
As transferências públicas são mensais e sucessórias mediante a apresentação da prestação de contas pela entidade. Havendo atraso ou indicio de irregularidade o poder público está impedido de realizar o repasse enquanto não houver sido regularizada tal situação.