Novo Dedreto Municipal
Decreto Municipal 258, de 30 de novembro de 2020
Dispõe sobre novas medidas enfrentamento ao novo coronavírus e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense.
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no município de Imbituba, em razão da COVID-19 nos termos do Decreto Municipal n.º 029 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a retomada por parte do Governo do Estado no que tange a edição de regramentos para as atividades econômicas e enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, classificada atualmente como de RISCO POTENCIAL GRAVISSIMO conforme demonstra a matriz de Risco do Estado de Santa Catarina em 24 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da manutenção das atividades sociais e econômicas respeitando a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, e alterações da portaria nº 658 de 28 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção do contágio pela COVID-19.
Decreta:
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E FISCALIZATÓRIAS
Art. 1º É obrigatório o uso de máscaras no município de Imbituba, para:
I – Acesso, permanência e circulação em logradouros, praias e repartições públicas; II – Estabelecimentos públicos, comerciais e industriais de qualquer ordem;
III – Táxi ou transporte remunerado privado individual com passageiro, veículos particulares com mais de um ocupante, transportes coletivos e de fretamento.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência e os veículos ocupados por pessoas do mesmo núcleo familiar.
Art. 2º Ficam ratificadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Municipal nº 093, de 22 de maio de 2020, que tratam das penalidades por descumprimento as normas estabelecidas nos seguintes termos:
I- A fiscalização e cumprimento das medidas ficam a cargo da Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária, que estão autorizadas a solicitarem apoio policial, assim como de outros órgãos da Administração Municipal.
II- O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às penalidades decorrentes do artigo 29 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.254, de 12 de maio de 1993, sendo o descumprimento considerado infração de natureza sanitária de grau grave, nos termos da referida norma, sendo obrigatória a apuração das circunstancias agravantes e atenuantes dispostas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº 1.254 de 12 de maio de 1993.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º Para fins deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram- se serviços públicos essenciais:
I – As atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde;
II – As atribuições legais da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III – Os serviços de agente de trânsito gerenciados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento;
IV – As atividades da Diretoria de Suprimentos e Diretoria de Licitação e Atos Contratuais coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração;
V – Os serviços de limpeza pública geridos pela Secretaria de Infraestrutura e Saneamento.
VI – As atividades da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) VII – As atividades da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII – Os serviços, programas e projetos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 4º Serão suspensos os atendimentos presenciais da Administração Municipal pelo período de validade do presente Decreto, excetuando-se aqueles previstos no Art. 3º.
Art. 5º Em relação aos serviços não essenciais, cada secretário ficará responsável por estabelecer dentre os servidores vinculados a sua pasta, aqueles cujas atividades sejam passíveis de execução em teletrabalho (Home Office), podendo adotar o regime de revezamento com a modalidade presencial.
Parágrafo único. O servidor submetido à modalidade de teletrabalho deverá atender as disposições do Decreto Municipal nº068 de 30 de abril de 2020.
Capítulo III
DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS
Art. 6º A realização de velório no município deve obedecer às seguintes condições, além de normas sanitárias específicas vigentes:
I – O tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado das 23:59h às 06:00 horas do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;
II- Entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;
III – O distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;
IV – As celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e está limitada a presença de dez pessoas, no máximo;
V – Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17 horas e 30 minutos;
VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
Capítulo IV
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAS E CULTOS.
Art. 7º Fica permitida a realização de eventos sociais tais como, batizados, casamentos, formaturas, jantares, reuniões corporativas, bodas, festas infantis e afins nos estabelecimentos comercias que possuam em seu alvará de funcionamento autorização para pelo menos uma das seguintes atividades.
I- Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções –BUFÊ (Código4148).
II- Serviços de Organização de Feiras, Congressos, Exposições e Festas. (Código 3009).
Parágrafo único. Considera-se evento social aquele organizado e promovido sem a cobrança de ingressos independente da forma de cobrança.
Art. 8º O organizador do evento será o responsável pelo cumprimento das medidas sanitárias e de controle dispostas na Portaria nº 710 e 821 da Secretaria de Estado da Saúde-SES.
Art. 9º Fica permitida a realização de cultos e atividades religiosas presenciais.
Parágrafo único. Na realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 50% da capacidade total instalada e ainda:
I – A utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou evento;
II – A participação de até três músicos sem compartilhamento de microfone e instrumentos musicais;
III – Manter a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.
Capítulo V
DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Art. 10° Fica autorizado o funcionamento do transporte coletivo municipal, devendo ser adotadas todas as medidas sanitárias vigentes, tais como, obrigatoriedade do uso de máscaras para passageiros e funcionários da prestadora do serviço, disponibilidade de álcool em gel e higienização dos veículos antes de cada saída do terminal urbano.
Parágrafo único. A lotação máxima permitida em cada veículo deverá respeitar 50% da capacidade, priorizando o distanciamento.
Capítulo VI
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM PRAIAS, LAGOAS E RIOS.
Art.11 Ficam proibidas na faixa de areia de praias, entornos de rios e lagoas, à concentração e permanência de pessoas em grupos com mais de 06 (seis) pessoas, devendo o grupo estabelecer distância de 03 (três) metros em relação a outros frequentadores.
Parágrafo único. Fica proibido acessar os locais previstos no caput com caixa de som.
Capítulo VII
DO COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS:
Art.12 Os estabelecimentos comerciais em atividade neste município incluindo lojas de departamentos, shoppings de compras, galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à domingo respeitando as normas sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde -SES.
Capítulo VIII
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 13 A comercialização de alimentos e bebidas através de food-trucks ou ambulantes deve ser realizada exclusivamente por tele entrega e retirada no balcão.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.
Art. 14 Fica proibida entre as 23:00h de um dia e 06:00h do dia subsequente, a apresentação de músicos, Djs e qualquer tipo de reprodução musical nos estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, bares, cafeterias, pub´s, sushi bar, pizzarias, lojas de conveniências, lanchonetes e afins.
§ 1° Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal;
§ 2º Entre as 23:00h de um dia e 06:00h do dia subsequente, os serviços de alimentação dispostos no caput deste artigo deverão funcionar exclusivamente pelo sistema de delivery, ficando vedada a utilização do sistema de retirada no balcão, excetuando-se da restrição as lojas de conveniências localizadas as margens de Rodovias Federais e Estaduais;
§ 3º Fica vedada a prática de jogos nas dependências dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo.
§ 4º A apresentação de músicos nos estabelecimentos dispostos no Caput, quando permitida, deve se limitar ao número de 02 (dois) músicos.
Art. 15 As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde- SES.
Capítulo IX
DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS
Art. 16 As instituições financeiras, casas lotéricas e atividades similares deverão reforçar as medidas de distanciamento no ambiente interno e externo, especialmente nas filas e espaços destinados ao autoatendimento, adotando as seguintes medidas.
I- Limitar o acesso simultâneo de clientes no atendimento pessoal em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada, considerando o distanciamento de 1,50 metros por pessoa.
II- O acesso a área de atendimento pessoal fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.
III- O acesso a área de autoatendimento fica restrito a somente uma pessoa por caixa eletrônico, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.
IV- A permanência em filas deverá ser em número máximo de 15 (quinze) pessoas para os atendimentos, ficando restrito a somente um cliente a cada 1,50 metros, devendo a instituição, quando esse número for ultrapassado, dispor de senhas para evitar aglomeração.
Art. 17 Não haverá limitação ao número de empregados em trabalho no interior da instituição financeira, devendo a mesma colocar à disposição do atendimento o máximo possível de funcionários para diminuir filas e aglomeração.
Art. 18 Fica permitido o funcionamento das atividades de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada e ingresso concomitante de uma pessoa por unidade familiar.
Art. 19 As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Capítulo X
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E AFINS
Art. 20 Fica permitido o funcionamento de academias, natação, hidroginástica, hidroterapia, bem como em clubes sociais e afins, desde que sejam respeitadas as regras sanitárias vigentes, respeitando as regras sanitárias estabelecidas na respectiva portaria do Estado.
Art. 21 Fica permitido a prática de futebol recreativo e demais esportes coletivos, respeitadas as disposições da Portaria SES nº 664 de 03/09/2020.
§1º Os estabelecimentos de que tratam este artigo que possuírem bares ou lanchonetes anexos, devem respeitar as disposições da Portaria SES nº 256 de 21/04/2020.
§2º Fica vedada a realização de competições esportivas amadoras tais como, torneios, festivais, copas e similares, a fim de evitar o acúmulo de pessoas e grande fluxo de torcedores e atletas.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto sujeitará os infratores à imposição das sanções dispostas nos Códigos Municipais de Postura e Sanitário, sem prejuízo das demais cominações atinentes ao ato, seja na esfera cível ou criminal.
§1º A fiscalização sobre o cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto fica a cargo da Vigilância Sanitária e demais órgãos da Administração Pública Municipal, assim como das forças de segurança do Estado de Santa Catarina.
§2º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades, até que a Vigilância Sanitária ateste a regularização das medidas de prevenção anteriormente descumpridas e autorize o seu reinicio.
Art. 23 Aos casos omissos e atividades econômicas não previstas neste decreto, deverão ser aplicadas as normas sanitárias dispostas nas respectivas Portarias e Decretos Estaduais.
Parágrafo único. Às Portarias e Decretos Estaduais estão disponíveis no site https://www.coronavirus.sc.gov.br.
Art. 24 As medidas para enfrentamento do COVID-19 neste município podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 01 de dezembro de 2020 até o dia 07 de dezembro de 2020.
Imbituba, 30 de novembro de 2020.
Rosenvaldo da Silva Júnior
Prefeito
Luciano Alves Zanini
Administrador