Novo decreto municipal
Decreto PMI nº 241, de 26 de outubro de 2020
Dispõe sobre novas medidas enfrentamento ao novo coronavírus e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense.
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no município de Imbituba, em razão da COVID-19 nos termos do Decreto Municipal n.º 029 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as informações e orientações recebidas do Comitê Extraordinário Regional para tomada de decisão COVID-19;
CONSIDERANDO a retomada por parte do Governo do Estado no que tange a edição de regramentos para as atividades econômicas e enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, classificada atualmente como de RISCO POTENCIAL GRAVE conforme demonstra a matriz de Risco do Estado de Santa Catarina em 22 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, e alterações da portaria nº 658 de 28 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção do contágio pela COVID-19.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E FISCALIZATÓRIAS
Art. 1º Ficam ratificadas as disposições do artigo 1º do Decreto Municipal nº 093, de 22 de maio de 2020, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras no Município de Imbituba, para:
I – Acesso, permanência e circulação em logradouros, praias e repartições públicas;
II – Estabelecimentos públicos, comerciais e industriais de qualquer ordem;
III – Táxi ou transporte remunerado privado individual com passageiro, veículos particulares com mais de um ocupante e transportes coletivos em fretamento.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.
Art. 2º Ficam ratificadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Municipal nº 093, de 22 de maio de 2020, que tratam das penalidades por descumprimento as normas estabelecidas nos seguintes termos:
I- A fiscalização e cumprimento das medidas ficam a cargo da Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária, que estão autorizadas a solicitarem apoio policial, assim como de outros órgãos da Administração Municipal.
II- O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às penalidades decorrentes do artigo 29 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.254, de 12 de maio de 1993, sendo o descumprimento considerado infração de natureza sanitária de grau leve, nos termos da referida norma, sendo obrigatória a apuração das circunstancias agravantes e atenuantes dispostas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº 1.254 de 12 de maio de 1993.
CAPÍTULO II
DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS
Art. 3º A realização de velório no município deve obedecer às seguintes condições, além de normas sanitárias específicas vigentes:
I – O tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado da 00:00 hora às 06:00 horas do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;
II- Entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;
III – O distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;
IV – As celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e está limitada a presença de dez pessoas, no máximo;
V – Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17 horas e 30 minutos;
VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAS E CULTOS.
Art. 4º Fica permitida a realização de eventos sociais tais como, batizados, casamentos, formaturas, jantares, bodas, festas infantis e afins, somente nos estabelecimentos comercias que possuam em seu alvará de funcionamento autorização para pelo menos uma das seguintes atividades.
I- Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções –BUFÊ (Código4148).
II- Serviços de Organização de Feiras, Congressos, Exposições e Festas. (Código 3009).
Parágrafo único. Considera-se evento social aquele organizado e promovido sem a cobrança de ingressos independente da forma de cobrança.
Art. 5º O organizador do evento será o responsável pelo cumprimento das medidas sanitárias e de controle dispostas na Portaria nº 710 e 821 da Secretaria de Estado da Saúde-SES.
Art. 6º Fica permitida a realização de cultos e atividades religiosas presenciais.
Parágrafo único. Na realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 50% da capacidade total instalada e ainda:
I – A utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou evento;
II – A participação de até três músicos sem compartilhamento de microfone e instrumentos musicais;
III – Manter a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Art. 7° Fica autorizado o funcionamento do transporte coletivo municipal, devendo ser adotadas todas as medidas sanitárias vigentes, tais como, obrigatoriedade do uso de máscaras para passageiros e funcionários da prestadora do serviço, disponibilidade de álcool em gel e higienização dos veículos antes de cada saída do terminal urbano.
Parágrafo único. A lotação máxima permitida em cada veículo deverá respeitar 50% da capacidade, priorizando o distanciamento.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM PRAIAS, LAGOAS E RIOS.
Art.8º Ficam proibidas na faixa de areia de praias, entornos de rios e lagoas, à concentração e permanência de pessoas.
Parágrafo único. Fica proibido acessar os locais previstos no caput com cadeiras, guarda-sóis, caixa de som, bebidas e coolers de bebidas e similares.
DO COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS:
Art.9º Os estabelecimentos comerciais em atividade neste município incluindo lojas de departamentos, shoppings de compras, galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à domingo respeitando as normas sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde -SES.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 10º A comercialização de alimentos e bebidas através de food truck ou ambulante deve ser realizada exclusivamente por tele-entrega e retirada no balcão.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.
Art. 11º Fica vedado entre 02:00h e 06:00h, à apresentação de músicos, Djs e qualquer tipo de reprodução musical nos estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, bares, cafeterias, pub´s, sushi bar, pizzarias, lojas de conveniências, lanchonetes e afins.
§ 1° Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal;
§ 2º Entre 02:00h e 06:00h os serviços de alimentação dispostos no caput deste artigo deverão funcionar pelo sistema de delivery, ficando vedada a utilização do sistema de retirada no balcão, excetuando-se da restrição as lojas de conveniências localizadas as margens da BR 101;
§ 3º Fica vedada a prática de jogos nas dependências dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo.
Art. 12º As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde- SES.
CAPITULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS
Art. 13º As instituições financeiras, casas lotéricas e atividades similares deverão reforçar as medidas de distanciamento no ambiente interno e externo, especialmente nas filas e espaços destinados ao autoatendimento, adotando as seguintes medidas.
I- Limitar o acesso simultâneo de clientes no atendimento pessoal em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada, considerando o distanciamento de 1,50 metros por pessoa.
II- O acesso a área de atendimento pessoal fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.
III- O acesso a área de autoatendimento fica restrito a somente uma pessoa por caixa eletrônico, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.
IV- A permanência em filas deverá ser em número máximo de 15 (quinze) pessoas para os atendimentos, ficando restrito a somente um cliente a cada 1,50 metros, devendo a instituição, quando esse número for ultrapassado, dispor de senhas para evitar aglomeração.
Art. 14º Não haverá limitação ao número de empregados em trabalho no interior da instituição financeira, devendo a mesma colocar à disposição do atendimento o máximo possível de funcionários para diminuir filas e aglomeração.
Art. 15º Fica permitido o funcionamento das atividades de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada e ingresso concomitante de uma pessoa por unidade familiar.
Art. 16º As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E AFINS
Art. 17º Fica permitido o funcionamento de academias, natação, hidroginástica, hidroterapia, bem como em clubes sociais e afins, desde que sejam respeitadas as regras sanitárias vigentes, respeitando as regras sanitárias estabelecidas na respectiva portaria do Estado.
Art. 18º Fica permitido a prática de futebol recreativo e demais esportes coletivos, respeitadas as disposições da Portaria SES nº 664 de 03/09/2020.
§1º Os estabelecimentos de que tratam este artigo que possuírem bares ou lanchonetes anexos, devem respeitar as disposições da Portaria SES nº 256 de 21/04/2020.
§2º Fica vedada a realização de competições esportivas amadoras tais como, torneios, festivais, copas e similares, a fim de evitar o acúmulo de pessoas e grande fluxo de torcedores e atletas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto sujeitará os infratores à imposição das sanções dispostas nos Códigos Municipais de Postura e Sanitário, sem prejuízo das demais cominações atinentes ao ato, seja na esfera cível ou criminal.
§1º A fiscalização sobre o cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto fica a cargo da Vigilância Sanitária e demais órgãos da Administração Pública Municipal, assim como das forças de segurança do Estado de Santa Catarina.
§2º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades, até que a Vigilância Sanitária ateste a regularização das medidas de prevenção anteriormente descumpridas e autorize o seu reinicio.
Art. 20º Aos casos omissos e atividades econômicas não previstas neste decreto, deverão ser aplicadas as normas sanitárias dispostas nas respectivas Portarias e Decretos Estaduais.
Parágrafo único. Às Portarias e Decretos Estaduais estão disponíveis no site https://www.coronavirus.sc.gov.br.
Art. 21º As medidas para enfrentamento do COVID-19 neste município podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 22º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 27 de outubro de 2020 até o dia 06 de novembro de 2020.
Imbituba, 26 de outubro de 2020.
Rosenvaldo da Silva Junior
Prefeito
Luciano Alves Zanini
Administrador
ANEXO I PORTARIAS ESTADUAIS
http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-portarias-estaduais
- COMÉRCIO – PORTARIAS SES 237 e 257
- EVENTOS DRIVE-IN – PORTARIA SES 465
- CURSOS PROFISSIONALIZANTES E IDIOMAS – PORTARIA SES 352
- ACADEMIAS – PORTARIA SES 258
- FUTEBOL RECREATIVO – PORTARIA SES 664
- INDÚSTRIAS – PORTARIA SES 272
- BARES, RESTAURANTES E AFINS – PORTARIA SES 256
- HOTEIS E POUSADAS – PORTARIAS SES 244, 666 e 743
- BARBEARIAS, CENTROS DE ESTETICAS E AFINS – PORTARIA SES 223
- PROFISSIONAIS LIBERAIS SAÚDE – PORTARIA SES 223
- PROFISSIONAIS LIBERAIS EM GERAL – PORTARIA SES 223
- CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS – PORTARIA SES 223
- OFICINAS MECANICAS E SIMILARES – PORTARIA SES 230
- CONSTRUÇÃO CIVIL – PORTARIA SES 214
- EVENTOS SOCIAIS – PORTARIA SES 214
- MUSEUS – PORTARIA SES 712
- TEATROS – PORTARIA SES 737
- RETORNO AS AULAS – PORTARIA SES/SED 750
- CASAS NOTURNAS, BOATES, CASA DE SHOWS– PORTARIA SES 744 e 822