Novo decreto municipal
DECRETO PMI N° 171, DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Decreto PMI nº 147 de 24 de julho de 2020, e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense.
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no município de Imbituba, emrazão da COVID-19 nos termos do Decreto Municipal n.º 029 de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO as informações e orientações recebidas do Comitê ExtraordinárioRegional para tomada de decisão COVID-19 através da recomendação n° 007/2020 e 008/2020;
CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientara tomada de decisão de forma regionalizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, classificada atualmente como de RISCO POTENCIAL GRAVE conforme demonstra a matriz de Risco do Estado de Santa Catarina em 04 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO a previsão de grande circulação de pessoas nos estabelecimentoscomercias em razão do dia dos Pais.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção do contágio em razão do alto índice de ocupação dos leitos de UTI destinados aos pacientes acometidos pela COVID-19 na região da AMUREL;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas pelo período de 14 (quatorze) dias a contar do dia 08 (oito)de agosto de 2020, as disposições do Decreto PMI nº 147 de 24 de julho de 2020, com as seguintes alterações;
I- O artigo 8º do Decreto PMI nº 147 de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica permitido o funcionamento de bares e similares de segunda a sábado até às 18 horas”.
§1° Fica vedada a prática de jogos nas dependências do estabelecimento.
§2° Não está permitido o funcionamento aos domingos e feriados, independente da modalidade.
II- O artigo 13 do Decreto PMI nº 147 de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os estabelecimentos comerciais em atividade neste Município, incluindo galerias e centros comerciais, funcionarão de segunda a sábado até às 18 horas”.
§ 1° Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
III- O artigo 24 do Decreto PMI nº 147 de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Fica permitida somente para alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze)anos completos, as atividades presenciais de ensino técnico, profissionalizantes e aqueles denominados cursos livres, tais como de idiomas ou de outra área do conhecimento, desde que respeitadas as disposições da Portaria SES nº 352 de 25/05/2020”.
Art. 2° A partir do dia 10 (dez) de agosto de 2020, segunda-feira, fica permitida acirculação de pessoas em faixa de areia, bem como as práticas de esportes individuais, esportes náuticos, e pesca artesanal em praias, rios, lagoas e cachoeiras.
Parágrafo único. Fica proibida a prática de esportes coletivos, a permanência e aglomeração de pessoas.
Art. 3° As medidas para enfrentamento do COVID-19 neste município podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 08de agosto de 2020 até o dia 21 de agosto de 2020.
Imbituba, 06 de agosto de 2020.
Rosenvaldo da Silva Junior
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
Registrado e publicado, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
Luciano Alves Zanini
Administrador