Novo decreto municipal

DECRETO PMI Nº 147, DE 24 DE JULHO DE 2020.

                                                                                                   

Dispõe sobre novas medidas enfrentamento ao novo Coronavírus e estabelece outras providências.

 

O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense.

 

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no município de Imbituba, em razão da COVID-19 nos temos do Decreto Municipal n.º 029 de 20 de março de 2020.

 

CONSIDERANDO as informações e orientações recebidas do Comitê Extraordinário Regional para tomada de decisão COVID-19 através da recomendação n° 007/2020;

 

CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, classificada atualmente como de RISCO POTENCIAL GRAVE conforme demonstra a matriz de Risco do Estado de Santa Catarina em 22 de julho de 2020.

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção do contágio em razão do alto índice de ocupação dos leitos de UTI destinados aos pacientes acometidos pela COVID-19 na região da AMUREL;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS

 

Art. 1º Ficam ratificadas as disposições do artigo 1º do Decreto Municipal nº 093, de 22 de maio de 2020, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras no Município de Imbituba, para:

I – acesso, permanência e circulação em logradouros, praias e repartições públicas;

II – estabelecimentos públicos, comerciais e industriais de qualquer ordem;

III – táxi ou transporte remunerado privado individual com passageiro, veículos particulares com mais de um ocupante e transportes coletivos em fretamento.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

 

Art. 2º Ficam ratificadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Municipal nº 093, de 22 de maio de 2020, que tratam das penalidades por descumprimento as normas estabelecidas nos seguintes termos:

I-    A fiscalização e cumprimento das medidas ficam a cargo da Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária, que estão autorizadas a solicitarem apoio policial, assim como de outros órgãos da Administração Municipal.

II- O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às penalidades decorrentes do artigo 29 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.254, de 12 de maio de 1993, sendo o descumprimento considerado infração de natureza sanitária de grau leve, nos termos da referida norma, sendo obrigatória a apuração das circunstancias agravantes e atenuantes dispostas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº 1254 de 12 de maio de 1993.

                                                                      

CAPÍTULO II

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

 

Art. 3º A realização de velório no município deve obedecer às seguintes condições, além de normas sanitárias específicas vigentes:

 I – o tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado da 00:00 hora às 06:00 horas do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;

II- entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;

III – o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;

IV – as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e está limitada a presença de dez pessoas, no máximo;

V – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17 horas e 30 minutos;

VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO PÚBLICO E DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

 

Art. 4º Fica suspenso até o dia 02 de agosto de 2020 o atendimento ao público em âmbito municipal dos serviços públicos não essenciais, devendo ser implantado o teletrabalho.

§1 Ficam caracterizados como serviços públicos essenciais aqueles previstos no Decreto PMI n.º 029, de 20 de março de 2020.

§2º Considera-se serviço público essencial as atividades da diretoria de suprimentos, diretoria de licitação e atos contratuais coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração;

 

Art. 5º Fica suspensa na vigência deste Decreto a prestação de serviço de transporte coletivo municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 

Art. 6º Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e lojas de conveniência, diariamente até às 18 horas, sem atendimento por rodízio.

  • § 1° Após as 18 horas e até as 22 horas, será permitido o funcionamento para atendimento exclusivo com ofertas por cardápio, conhecido serviço a l carte.
  • § 2° Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal.
  • § 3° Após às 22 horas é permitido o funcionamento apenas por tele-entrega e retirada no balcão, inclusive nos finais de semana.
  • § 4° Quando a comercialização se der através da retirada do produto no balcão, fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local pelo cliente optante por essa forma de atendimento.
  • § 5° As demais regras sanitárias vigentes ficam mantidas, tal como o uso de álcool 70% e máscaras, por exemplo.

 

Art. 7º A comercialização através de food-trucks ou ambulante poderá ser realizada exclusivamente por tele-entrega e retirada no balcão.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.

 

Art. 8° Fica permitido o funcionamento de bares e similares, somente de segunda a sexta feira até as 18 horas.

  • § 1° Fica vedada a prática de jogos nas dependências do estabelecimento.

§2° Não está permitido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, independente da modalidade.

 

CAPÍTULO V

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.

 

Art. 9º Fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza;

Parágrafo Único. Inclui-se na vedação do caput a realização em residências de eventos, festas, recepções, encontros ou análogos, com presença de pessoa não domiciliada no local da ocorrência.

 

Art. 10 Fica proibida a utilização de vias públicas para realização de encontros de carros, motos e promoção de eventos musicais, ainda que na modalidade drive-in.

 

Art. 11 Fica permitida a realização de cultos e atividades religiosas presenciais de segunda a domingo até às 20 horas (início do último culto).

Parágrafo único. Na realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade total instalada e ainda:

I – a utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou evento;

II – não utilização de música ao vivo;

III – não haja compartilhamento de microfones;

IV – mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.

 

Art. 12 Fica proibida a apresentação em qualquer local e funcionamento de atividades, em qualquer modalidade, com música ao vivo.

  • § 1° Para realização das lives é obrigatória autorização prévia expressa da autoridade sanitária municipal, que avaliará, dentre outros requisitos sanitários e de segurança, o local que se quer realizar, a não aglomeração de pessoas, a não comercialização de bebidas e gêneros alimentícios.
  • § 2° Para fins deste artigo, a presença e utilização por uma ou mais pessoas de instrumento musical considera-se música ao vivo.

                                              

CAPITULO VI

DO COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS:

 

Art. 13 Os estabelecimentos comerciais em atividade neste Município, incluindo galerias e centros comerciais, funcionarão de segunda a sexta-feira até às 18 horas e aos sábados no período matutino, das 07 horas às 12 horas;

§ 1° Não está permitida qualquer atividade que demande aglomeração de pessoas, tal como aquelas denominadas por “Dia D” ou congênere.

§ 2° Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

CAPÍTULO VII

DOS HOTÉIS POUSADAS E SIMILARES.

 

Art. 14 Fica autorizado o funcionamento de hotéis e pousadas, nos termos da Portaria SES Nº 244 DE 12/04/2020, e com as seguintes determinações.

                    I-     Fica proibida a permanência de hóspedes em áreas consideradas de uso coletivo, como auditórios, salão de jogos e piscinas;

 II – A utilização dos restaurantes e salas de ginástica devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS

 

Art. 15 As instituições financeiras, casas lotéricas e atividades similares, deverão reforçar as medidas de distanciamento no ambiente interno e externo, especialmente nas filas e espaços destinados ao autoatendimento, adotando as seguintes medidas.

I-    Limitar o acesso simultâneo de clientes no atendimento pessoal em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada, considerando o distanciamento de 1,50 metros por pessoa.

II- O acesso a área de atendimento pessoal fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

III-    O acesso a área de autoatendimento fica restrito a somente uma pessoa por caixa eletrônico, ressalvando os portadoras de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

IV-   A permanência em filas deverá ser em número máximo de 15 (quinze) pessoas para os atendimentos, ficando restrito a somente um cliente a cada 1,50 metros, devendo a instituição, quando esse número for ultrapassado, dispor de senhas para evitar aglomeração. 

 

Art. 16 Não haverá limitação ao número de empregados em trabalho no interior da instituição financeira, devendo a mesma colocar à disposição do atendimento o máximo possível de funcionários para diminuir filas e aglomeração.

 

Art. 17 Fica permitido o funcionamento das atividades de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e ingresso concomitante de uma pessoa por unidade familiar.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E AFINS

 

Art. 18 Fica permitido até as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, o funcionamento de academias particulares ou privadas, bem como clubes sociais e afins, desde que seja respeitado o disposto na Portaria SES Nº 258 de 21/04/2020, integralmente, vedando-se aglomerações.

 

Art. 19 Fica vedada a prática de jogos, tais como: cartas, dominós, tabuleiros e afins, nas dependências de clubes sociais, parques e praças.

 

Art. 20. Fica proibida a prática de atividades e utilização das academias públicas, conhecidas como “academias ao ar livre”.

 

Art. 21 Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, como por exemplo, basquete, vôlei, futebol amador, futevôlei, entre outros.

Parágrafo único. Considera-se prática esportiva coletiva o envolvimento de três ou mais pessoas.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Fica proibida a permanência e circulação de pessoas em faixa de areia, bem como as práticas esportivas náuticas, exceto pesca artesanal, em praias, rios, lagoas e cachoeiras.

 

Art. 23 As aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino estão reguladas pelo Decreto Estadual n°. 724/2020 que alterou o Decreto Estadual n° 562/2020.

 

Art. 24 Fica proibida toda e qualquer atividade presencial de ensino técnico, profissionalizantes e aqueles denominados cursos livres, tais como de idiomas ou em qualquer outra área do conhecimento.

 

Art. 25 Os centros de formação de condutores, autoescolas, podem funcionar somente com aulas práticas.

 

    Art. 26 O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto sujeitará os infratores à imposição das sanções dispostas nos Códigos Municipais de Postura e Sanitário, sem prejuízo das demais cominações atinentes ao ato, seja na esfera cível ou criminal.

§1º A fiscalização sobre o cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto ficam a cargo da Vigilância Sanitária e demais órgãos da Administração Pública Municipal, assim como das forças de segurança do Estado de Santa Catarina.

 

§2º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades pela infratora, até que a Vigilância Sanitária ateste a regularização das medidas de prevenção anteriormente descumpridas e autorize o seu reinicio.

 

Art.27 As medidas para enfrentamento do COVID-19 neste município podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.

 

Art. 28 Os casos omissos deverão ser aplicadas as normas sanitárias vigentes dispostas nas respectivas Portarias e Decretos Estaduais, disponíveis no site https://www.coronavirus.sc.gov.br/.

 

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 25 de julho de 2020 até o dia 07 de agosto de 2020.

 

Imbituba, 24 de julho de 2020.

  

Rosenvaldo da Silva Junior

Prefeito