Novo decreto Municipal

DECRETO PMI Nº 143, DE 16 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus e estabelece outras providencias.  

 

O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 562/2020, alterado pelo Decreto n° 630 de 01 de junho de 2020, que Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.   CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no município de Imbituba, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 no Decreto Municipal 029 de 20 de março de 2020.

 

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações da Associação de Municípios da Região de Laguna – AMUREL, deliberadas pelo Comitê Extraordinário Regional para tomada de decisão Covid-19. (CER AMUREL COVID-19/RECOMENDAÇÃO 005/2020)

 

CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID 19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, já classificada como RISCO POTENCIAL GRAVISSÍMO, conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 15 de julho de 2020.

 

CONSIDERANDO a autonomia do Município de Imbituba no que tange a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção do contágio da COVID-19.

 

CONSIDERANDO que boa parte dos problemas de controle de distanciamento e atendimento de medidas sanitárias, estão nas atividades ditas essenciais, e que as mesmas não estão sujeitas as medidas da recomendação regional;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS

 

Art.1º Ficam estabelecidas no município de Imbituba pelo prazo de 09 dias a contar do dia 17/07/2020, novas medidas voltadas a contenção e propagação da contaminação pela Covid-19. 

 

Art.2º Ficam ratificadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Municipal nº 093, de 22 de maio de 2020, que tratam das penalidades por descumprimento as normas estabelecidas.  

 

Art.3º Ficam ratificadas as disposições do artigo 30 do Decreto Municipal nº 029, de 20 de março de 2020, que trata da realização de velórios no Município de Imbituba. 

 

Art.4º Ficam ratificadas as disposições do artigo 41 do Decreto Municipal nº 029, de 20 de março de 2020, que trata da atribuição dos fiscais de obras e posturas, fiscais da vigilância sanitária, fiscais ambientais, fiscais de transporte e agentes de trânsito, na fiscalização do cumprimento das medidas de controle e prevenção da Covid-19, acrescido do inciso II, com a seguinte redação. Art.41……………………………………………………………………………………………………………………. II- Fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias estabelecidas em razão da Pandemia da Covid-19, aplicando as penalidades cabíveis em caso de descumprimento. 

 

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM PRAIAS, LAGOAS E RIOS.

 

Art.5º Fica proibida a prática de atividades esportivas aquáticas, concentração e permanência de pessoas, nas faixas de areia e entornos de rios e lagoas, exceto a pesca artesanal.

 

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 

Art.6º Além da manutenção das normas sanitárias vigentes, funcionarão com regime diferenciado de horário e atendimento os seguintes estabelecimentos comerciais:  I- Os restaurantes, churrascarias, lanchonetes, conveniências, pizzarias, sushi-bar e afins, funcionarão de segunda à sexta-feira, com 50% da capacidade total e até as 18:00h, após este horário, fica permitido somente os serviços de tele-entrega (delivery) e retirada no balcão.  II- Os food trucks/ambulantes funcionarão somente por tele-entrega (delivery) e retirada no balcão, inclusive aos sábados, domingos e feriados.  III- Os bares, pubs e similares, funcionarão com 50% da capacidade total de segunda à sexta-feira até as 18:00h, e após este horário, fica permitido somente os serviços de tele-entrega (delivery) e retirada no balcão, ficando vedada à prática de jogos no local.   

 

Art.7º Os estabelecimentos enquadrados nos incisos I e III do artigo 6º, funcionarão aos sábados, domingos e feriados somente com serviços de tele-entrega (delivery) e retirada no balcão.  

 

CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.

 

Art.8º Fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza;

 

Art.9º Fica proibida a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social. 

 

Art.10 Fica proibida a utilização de vias públicas para realização de encontros de carros, motos e promoção de eventos musicais, ainda que na modalidade drive-in. 

 

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO

 

Art.11 Fica vedada a realização de apresentação musical em locais/estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza seja por um músico ou em quantidade superior.

 

Parágrafo único. Excetua-se das restrições do caput, a produção de LIVES, devendo obrigatoriamente ser realizada sem a presença de público. 

 

CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS

 

Art.12 Os estabelecimentos comerciais em atividade neste município funcionarão de segunda a sexta-feira até às 18:00 horas, ficando proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, excetuando-se da restrição farmácias, drogarias, padarias e panificadoras.  

 

Art.13 As galerias funcionarão de segunda a sexta-feira até às 18:00 horas, ficando proibida a abertura e funcionamento das lojas aos sábados, domingos e feriados. 

 

CAPÍTULO VII DOS HOTÉIS POUSADAS E SIMILARES.

 

Art.14 Fica autorizado o funcionamento de hotéis e pousadas, nos termos da Portaria SES Nº 244 DE 12/04/2020, e com as seguintes determinações. I- Fica proibida a permanência de hóspedes em áreas consideradas de uso coletivo, como auditórios, salão de jogos e piscinas; II- A utilização dos restaurantes e salas de ginástica devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria. 

 

CAPÍTULO VIII DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E AFINS

 

Art.15 Fica proibida a prática de atividades esportivas e exercícios em academias ao ar

livre.

 

Art.16 Fica proibida a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, futevôlei, futebol, entre outros.

 

CAPÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS   Art.17 As instituições financeiras, casas lotéricas e atividades similares, deverão reforçar as medidas de distanciamento no ambiente interno e externo, especialmente nas filas e espaços destinados ao autoatendimento, adotando as seguintes medidas. I- Limitar o acesso simultâneo de clientes no atendimento pessoal em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada, considerando o distanciamento de 1,50 metros por pessoa. II- O acesso à área de atendimento pessoal fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar. III- O acesso à área de autoatendimento fica restrito a somente uma pessoa por caixa eletrônico, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

 

IV- A permanência em filas deverá ser em número máximo de 15 pessoas para os atendimentos, ficando restrito a somente um cliente a cada 1,50 metros, devendo a instituição quando esse número for ultrapassado dispor de senhas, a fim de não ocorrer aglomeração. 

 

Art. 18 Não haverá limitação ao número de empregados em trabalho no interior da instituição financeira, devendo a mesma colocar à disposição do atendimento o máximo possível de funcionários para diminuir filas e aglomeração. Parágrafo único. O atendimento das instituições financeiras deverá ocorrer ordinariamente de segunda-feira a sexta-feira, com jornada mínima 6 horas diárias e, extraordinariamente, aos sábados, contemplando a jornada citada, sempre visando a prevenção de aglomeração.

 

Art.19 O ingresso simultâneo nos supermercados e mercados, varejistas ou não, fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar. Parágrafo único. A capacidade de atendimento dos supermercados será limitada a 03 (três) clientes por caixa de atendimento em funcionamento.    CAPÍTULO X DO SERVIÇO PÚBLICO E DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

 

Art. 20 Fica suspenso o atendimento ao público em âmbito municipal dos serviços públicos não essenciais, devendo ser implantado o teletrabalho. §1 Ficam caracterizados como serviço público essenciais aqueles previstos no Decreto PMI n.º 029, de 20 de março de 2020.  §2º Considera-se serviço público essencial as atividades da diretoria de suprimentos, diretoria de licitação e atos contratuais coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração;

 

Art.21 Fica suspensa na vigência deste Decreto a prestação de serviço de transporte coletivo municipal. 

 

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Fica suspensa em todo o território municipal, por prazo indeterminado, a realização de eventos de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

 

Art. 23 As atividades não mencionadas neste Decreto poderão funcionar somente de segunda à sexta-feira até às 20:00 horas, salvo se outra norma vigente for mais restritiva. 

 

Art. 24 Fica proibido, aos domingos e feriados, o funcionamento de supermercados, mercados, açougues, peixarias, mercearias, atacadistas ou não. Parágrafo único. Fica autorizado, aos domingos e feriados, o funcionamento de padarias e panificadoras. 

 

Art.25 Os serviços e atividades ditas essenciais, previstas no art. 11 do decreto estadual nº 562 de 17/04/2020, não estão sujeitas as medidas do presente decreto.  

 

Art.26 A capacidade de atendimento das lojas de departamentos será limitada a 40% da lotação máxima, considerando para este fim a capacidade máxima estabelecida pelo Corpo de Bombeiros.   Art.27 O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto sujeitará os infratores a imposição das sanções dispostas nos Códigos Municipais de Postura e Sanitário, sem prejuízo as demais cominações atinentes ao ato, seja na esfera cível ou criminal.

 

Art.28 As normas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo em razão da alteração da situação de risco da região da Amurel.

 

Art.29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Imbituba, 16 de julho de 2020.

Rosenvaldo da Silva Junior Prefeito